1 -A DRA, sob proposta da DRAg, fixará, para todas as águas de rega, os valores aplicáveis no que se refere aos parâmetros indicados no anexo XVI.
2 -Relativamente aos parâmetros para os quais os VMA não estejam fixados no anexo XVI, a DRA poderá fixar, sob proposta da DRAg e em colaboração com o IHERA e a DGS, os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas regadas.
3 -Atendendo à interacção de factores como o solo, clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas, os VMA indicados no anexo XVI poderão ser excepcionalmente ultrapassados sob proposta da DRAg e mediante parecer favorável da DGS.