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Artigo 68.ºContratos de promoção ambiental

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Com vista à promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, poderão ser celebrados entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e o MA e ministério responsável pelo sector da actividade económica, por outro, contratos de promoção ambiental.
2 -Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias aplicáveis, com os planos de recursos hídricos a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma.
3 -O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pela empresas aderentes, bem como a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes que, nos termos do artigo 64.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas empresas aderentes.
4 -Os termos do contrato de promoção ambiental só poderão ser aplicados à renovação das licenças de descarga das instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura.
5 -Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessadas na celebração de um contrato de promoção ambiental submeter à consideração da DGA um plano de promoção e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação.
6 -O MA aceitará o plano de promoção ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais.
7 -Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de promoção por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso do não cumprimento.
8 -As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente.
9 -A norma de descarga a que se refere o n.º 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica.
10 -Na renovação da licença de descarga das empresas do sector não aderentes ao contrato de promoção ambiental não poderá a entidade licenciadora fixar condições menos exigentes do que aquelas que constam daquele contrato, nomeadamente no que respeita aos VLE a observar.
11 -Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do contrato, bem como as condições para a adesão ao mesmo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/08/1998