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Artigo 8.ºVerificação de conformidade

Vigente desde: 01/08/1998
1 -Compete à DRA efectuar a determinação da qualidade das águas superficiais com vista à verificação da sua conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos do artigo anterior, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência do anexo III e respeitando os valores indicados nas colunas correspondentes aos limites de detecção, precisão e exactidão.
2 -A frequência anual mínima de amostragem e de realização das determinações analíticas é função da categoria das águas superficiais e dos grupos de parâmetros de qualidade conforme constam dos anexos IV e V. Para efeitos de verificação da conformidade, as amostras devem ser colhidas sistematicamente num mesmo local, tão próximo quanto possível do local de captação, e em intervalos de tempo regulares, sendo a amostragem repartida ao longo do ano tendo em atenção a variabilidade sazonal.
3 -As águas superficiais são consideradas em conformidade com a norma de qualidade fixada nos termos previstos no artigo anterior se os valores dos parâmetros, determinados nos termos dos n.os 1 e 2, entre o dia 1 de Outubro de cada ano e o dia 30 de Setembro do ano seguinte, mostrarem que elas satisfazem os valores normativos que lhes dizem respeito:
a)Em 95% das amostras, relativamente aos parâmetros com valores especificados conformes aos das colunas «VMA» do anexo I;
b)Em 90% das amostras em todos os restantes casos; e se
c)Para os restantes 5% ou 10% das amostras se verificar, cumulativamente, que: c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio; c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública; c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.
4 -Os desvios em relação aos valores normativos fixados de acordo com o artigo 7.º não são tomados em consideração no cálculo das percentagens previstas no n.º 3, quando sejam consequência de inundações, catástrofes naturais ou condições meteorológicas excepcionais.
5 -Os resultados das campanhas analíticas realizadas para a determinação da qualidade das águas superficiais e a verificação da sua conformidade com as respectivas normas de qualidade serão comunicados pela DRA às entidades gestoras e ao DRS no mês seguinte àquele a que dizem respeito e serão disponibilizados ao público.
6 -Com vista a salvaguardar os imperativos de protecção da saúde pública, a DRA deverá comunicar às entidades gestoras e ao DRS as alterações verificadas nos parâmetros observados assim que constate que dessas alterações resulta uma mudança na classificação das águas superficiais e sempre que se verifique uma degradação significativa da sua qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998