1 -As águas superficiais cuja qualidade seja inferior à da categoria A3 não podem ser utilizadas para produção de água para consumo humano, salvo quando tal seja expressamente autorizado pela DRA competente perante circunstâncias excepcionais e na falta de alternativas técnica ou economicamente viáveis, e desde que a água seja sujeita a um processo de tratamento apropriado, que pode incluir a mistura, e que confira à água características de qualidade conformes com as normas de qualidade da água para consumo humano constantes do anexo VI.
2 -A excepção mencionada no número anterior deverá enquadrar-se num plano de gestão de recursos hídricos da zona em questão a elaborar pela DRA competente, que dele dará conhecimento ao INAG e ao DRS.
3 -Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção, e em conformidade com os planos de recursos hídricos previstos no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, serão elaborados e adoptados pelas DRA, em colaboração com o INAG no que concerne às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, planos de acção para melhorar sistematicamente a qualidade das águas superficiais, especialmente as classificadas na categoria A3. Tais planos deverão conter o calendário de realização das medidas e acções, os investimentos envolvidos e as entidades responsáveis pela sua execução, e deles será dado conhecimento ao INAG e ao DRS.