1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG ou à DGA, consoante o caso, a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CEE previstas nos artigos 12.º, 31.º, 39.º, 47.º, 57.º e 73.º do presente diploma.