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Artigo 113.ºLivrete de saúde

Vigente desde: 25/06/1999
1 -O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.
2 -A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
3 -O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999