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Artigo 114.ºDeveres específicos

Vigente desde: 25/06/1999
1 -O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2 -O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999