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Artigo 141.ºActivo

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 -O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)