Artigo 152.º
Condições de passagem à reserva
Redação registada como em vigor em 30/08/2003.
Esta redação foi substituída em 23/09/2005. Ver a versão consolidada
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.