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Artigo 152.ºCondições de passagem à reserva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2005
Transita para a situação de reserva o militar que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005

Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2003 a 22/09/2005

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