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Artigo 160.ºReforma extraordinária

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Passa à situação de reforma extraordinária o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)