Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.
Artigo 172.º — Militar no quadro
AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)