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Artigo 242.ºPromoção a coronel

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 218.º, as seguintes:
a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;
c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)