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Artigo 243.ºPromoção a major-general

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
São condições especiais de promoção ao posto de major-general, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 218.º, as seguintes:
a) Aprovação no curso superior de comando e direcção;
b) Para os coronéis das armas, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para os coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente ou escola prática, chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)