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Artigo 244.ºCursos e tirocínios

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes:
a)Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar;
b)Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino;
c)Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);
d)Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino.
2 -Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)