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Artigo 288.ºFormação militar

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -A preparação básica e complementar das praças é efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolvendo-se de acordo com as actividades mencionadas no artigo 232.º
2 -A preparação militar e técnica das praças deve ainda ser completada e melhorada de forma contínua por acções desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)