A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
Artigo 29.º — Contagem da antiguidade
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999