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Artigo 30.ºAntiguidade relativa entre militares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2003
1 -O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
2 -O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
3 -No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.
4 -O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 29/08/2003

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