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Artigo 50.ºPromoção por diuturnidade

Vigente desde: 25/06/1999
1 -A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
2 -Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999