Artigo 9.º-A
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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1 - Os militares são promovidos, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial:
a) Ao posto de capitão-tenente/major os oficiais das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente/capitão;
b) Ao posto de sargento-ajudante os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior que completaram 14 anos ou mais até 31 de Dezembro de 2004 são promovidos com antiguidade reportada àquela data.
3 - Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
4 - São igualmente promovidos nos termos do presente diploma, desde que não haja vaga no respectivo quadro especial, os militares que, não tendo 14 anos de tempo de permanência no posto, estejam colocados à direita, na respectiva lista de promoção, dos militares que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, com a mesma data de promoção do militar referência.
5 - Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 - O regime consagrado nos números anteriores produz efeitos até ao dia 31 de Dezembro de 2004.