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Artigo 9.º-A

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/03/2009
1 -São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2008, 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2008.
3 -Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
4 -(Revogado.)
5 -Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2009

Decreto-Lei n.º 59/2009 - 1.ª Série(04/03/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2007 a 03/03/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 08/10/2007

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