Artigo 9.º-A
Redação registada como em vigor em 09/10/2007.
Esta redação foi substituída em 04/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2006, 15 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2006.
3 - Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
4 - (Revogado.)
5 - Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 - (Revogado.)