A alimentação do corpo de oficiais generais, armas e serviços continua a reger-se pelo disposto no artigo 259.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior à vigência do presente diploma.
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1999