A contagem do número de anos das ultrapassagens na promoção, para efeitos da aplicação do artigo 190.º do Estatuto, tem início a 1 de Janeiro do ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de os militares que preencham ou venham a preencher, até 31 de Dezembro de 2000, as condições previstas no citado artigo poderem requerer a passagem à situação de reserva e o requerimento lhes ser deferido.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1999