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Artigo 11.ºExportação

Vigente desde: 15/09/2009
1 -Só podem ser exportados PUV desde que sejam fabricados por titulares de autorização de fabrico.
2 -As normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação não são aplicáveis aos PUV destinados exclusivamente à exportação.
3 -Para efeitos de exportação, a autoridade competente, no prazo de 10 dias, a requerimento do fabricante, do exportador ou das autoridades de um país terceiro importador emite:
a)Certificado que comprove a autorização de fabrico para o PUV, em território nacional;
b)Cópia do resumo das características do produto de uso veterinário (RCPUV) aprovado ou documento equivalente;
c)Declaração que indica que o PUV nela descriminado está autorizado a ser comercializado em território nacional.
4 -É proibida a exportação de PUV que tenham sido retirados do mercado por razões de saúde pública, de saúde animal ou de defesa do ambiente;

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Em vigor desde 15/09/2009