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Artigo 5.ºAutorização de fabrico

Vigente desde: 15/09/2009
1 -O exercício da actividade de fabrico de PUV, da exclusiva responsabilidade do seu fabricante, é autorizado desde que este disponha de instalações e equipamentos adequados e suficientes, com capacidade para garantir a qualidade dos mesmos e as boas práticas de fabrico de PUV, as quais constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -A autorização prevista no número anterior é concedida após avaliação dos elementos a que se refere o artigo anterior, a realizar no prazo de 15 dias a partir da data de recepção do pedido.
3 -O prazo a que se refere o número anterior suspende-se sempre que a autoridade competente constate existirem deficiências na instrução do processo que não permitam a validação ou a avaliação do pedido, serem necessárias informações adicionais ou a correcção de deficiências, e solicita ao requerente que proceda à eliminação ou correcção das mesmas no prazo máximo de 120 dias, findo o qual o processo é arquivado, caso aquelas se mantenham.
4 -Todas as alterações à autorização de fabricante devem ser comunicadas à autoridade competente, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

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Em vigor desde 15/09/2009