Artigo 10.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os processos admitidos nos termos do artigo anterior são remetidos até 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou do prazo para o suprimento das insuficiências do processo, à AACS, que delibera no prazo de 45 dias.
2 - Os operadores candidatos devem facultar à AACS, quando esta o solicite, quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados nesessários para a sua decisão.
3 - A decisão a que se referem os números anteriores é publicada no Diário da República.