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Artigo 48.º-ADeclaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade

AditadoVigente desde: 15/04/2022
Após a decisão que autorize o registo da nacionalidade ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser prestada por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)