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Artigo 49.ºAssentos de nacionalidade

RevogadoVigente desde: 15/04/2022
1 -Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.
2 -Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/04/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)