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Artigo 50.ºTranscrição e inscrição do registo de nascimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Excepto nos casos em que o nascimento do interessado já conste do registo civil português, é transcrita a certidão do seu registo estrangeiro de nascimento, a fim de que, seguidamente, seja efectuado o registo da nacionalidade.
2 -Se aquele que adquirir a nacionalidade não puder obter a certidão a que se refere o número anterior, pode requerer a inscrição do seu nascimento mediante declaração.
3 -Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os actos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.
4 -É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada do assento de nascimento, com valor meramente informativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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