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Artigo 61.ºLegitimidade e prazo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2022
1 -Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à impugnação judicial do indeferimento liminar.
2 -O indeferimento liminar pode ser objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/06/2017 a 17/03/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 20/06/2017

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