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Artigo 12.ºRequisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b)Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c)Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação autorizada por este Instituto, mediante a aprovação em exames teóricos realizados pelo INAC, ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;
d)Ter completado o número de horas de voo em instrução exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir em regulamentação complementar;
e)Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f)Possuir aptidão física e mental;
g)Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 41.º
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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