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Artigo 16.ºLicenças e qualificações para piloto de voo livre

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 - A emissão da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.
2 - Na PPVL são averbadas as qualificações que se encontram previstas na regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
2 - Na licença de pilotagem de voo livre são averbadas as qualificações previstas em regulamentação complementar.
3 - As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.
4 - A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC, de acordo com regulamentação complementar.
5 - A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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