Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºCondições de operação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço aéreo de classe G, não controlado.
2 -As aeronaves de voo livre apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
3 -As operações de descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 2, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

Comparar com a versão em vigor