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Artigo 22.ºSuspensão e cancelamento do certificado de voo

Vigente desde: 18/12/2004
1 -A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
2 -O certificado de voo é cancelado:
a)Quando exista perda total da aeronave ou esta esteja destruída;
b)Quando haja exportação definitiva da aeronave.
3 -As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
4 -Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2004