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Artigo 31.ºQualificações de instrutor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
2 -O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 -O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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