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Artigo 35.ºSuspensão e cancelamento de licenças de pilotagem

Vigente desde: 13/08/2007
1 -A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade.
2 -A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento.
3 -A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007