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Artigo 36.ºCondições de operação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -Os ultraleves só podem ser operados desde que possuam o respectivo certificado de voo válido nos termos do disposto no artigo 20.º, bem como o certificado de seguro previsto no artigo 41.º
2 -O tipo de voo permitido é apenas segundo as regras de voo visual diurno, definidas no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, em condições meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em espaço aéreo não controlado, de classe G.
3 -As aeronaves ultraleves apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
4 -As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC, nos termos de regulamentação complementar, a emitir por aquele Instituto.
5 -A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 3, está sujeita às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
6 -Um piloto de ultraleve só pode operar transportando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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