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Artigo 36.º-ACirculação de aeronaves comunitárias e estrangeiras

AditadoVigente desde: 14/08/2007
1 - A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das seguintes condições cumulativas:
a) Terem um certificado ou uma autorização de voo, emitido pelo Estado de matrícula ou de origem, que ateste as condições mínimas de segurança da aeronave em causa;
b) O piloto ser titular de uma licença de pilotagem válida e adequada à condução da aeronave;
c) Existência de uma apólice de seguro válida no Estado Português;
d) O período de permanência seja igual ou inferior a 90 dias.
2 - A permanência de aeronaves ultraleves em território português para além do período previsto na alínea d) do número anterior depende de autorização expressa do INAC.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do prazo previsto na alínea d) do n.º 1.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação e contactos da pessoa responsável pela operação da aeronave;
b) Cópia do certificado ou autorização de voo do Estado de origem;
c) Cópia da licença de pilotagem do piloto responsável pela operação;
d) Cópia da apólice de seguro válida no território português;
e) Identificação do local ou aeródromo a partir do qual decorre a operação mais frequente.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove que a aeronave continua a operar em território nacional.
6 - A autorização caduca com a mudança de proprietário da aeronave.
7 - Nas situações previstas no número anterior, a permanência da aeronave em território nacional implica a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da transferência de propriedade.
8 - Excepcionalmente, e sempre que não for possível cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamentação apresentada para a autorização em causa e tendo por referência os princípios básicos em matéria de segurança, contidos no presente diploma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)