Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºAutorização das organizações de fabrico

Vigente desde: 18/12/2004
1 -O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.
2 -As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.
3 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.
4 -As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC, após a análise do projecto em causa.
5 -Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2004