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Artigo 49.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
a) Pela autorização de organizações de formação;
b) (Revogada);
c) Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
d) (Revogada);
e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A;
f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
g) Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
h) Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
l) Pela realização de provas de proficiência;
m) Pela emissão de autorização de operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira;
o) Pela aprovação do modelo de aeronave;
p) Pela homologação do modelo de aeronave;
q) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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