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Artigo 8.ºRegime de requisição e pagamento das forças de segurança

Vigente desde: 30/11/1992
1 -O organizador do espectáculo desportivo deve requisitar ao comando das forças policiais territorialmente competente o policiamento para cada espectáculo, utilizando o modelo anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 -O comando referido no número anterior determina os efectivos a enviar para cada espectáculo, devendo, quando o número de efectivos a destacar seja diferente do referido no n.º 2 do artigo anterior, fundamentar a sua decisão.
3 -O organizador do espectáculo desportivo deve satisfazer o pagamento dos encargos do policiamento, no momento da requisição e fixação dos efectivos, junto do respectivo comando das forças de segurança, contra recibo de modelo anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
4 -Os comandos referidos nos números anteriores enviarão mensalmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia dos impressos de requisição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1992