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Artigo 9.ºConselho técnico

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/08/1998
Na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico integrado por dois representantes do Ministério da Administração Interna, dois representantes das federações, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais de futebol, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ao qual compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espectáculos desportivos mencionados no artigo 4.º em cada época desportiva;
d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna;
f) Receber as cópias das requisições e do despacho de determinação dos efectivos necessários para o respectivo espectáculo desportivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 04/08/1998

Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/1992 a 03/08/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/10/1992 a 29/11/1992