Artigo 9.º
Conselho técnico
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 30/11/1992. Ver a versão consolidada
Na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico integrado por dois representantes do Ministro da Administração Interna, dois representantes das federações, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ao qual compete:
a) Pronunciar-se sobre as convenções celebradas pelos Estados membros do Conselho da Europa, por outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;
b) Promover a concertação entre as forças policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos;
c) Estabelecer os critérios que deverão nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espectáculos desportivos mencionados no artigo 4.º em cada época desportiva;
d) Apreciar relatórios atinentes ao policiamento desportivo apresentados pelos governos civis ou autoridades de segurança e emitir parecer sobre os mesmos;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Administração Interna;
f) Receber as cópias das requisições e do despacho de determinação dos efectivos necessários para o respectivo espectáculo desportivo.