Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 13/09/1995
As operações previstas nos capítulos antecedentes serão formalizadas por contrato, cuja minuta será definida pelo IFADAP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995