Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias antes da publicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1995

Declaração de Rectificação n.º 117/95 - 1.ª Série(30/09/1995)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/1995 a 29/09/1995

Comparar com a versão em vigor