1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, I. P., salvo no que respeita às contraordenações laborais, que seguem o regime próprio da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 -A aplicação das coimas é, respetivamente, da competência do conselho diretivo do IMT, I. P., e do inspetor-geral da ACT.
3 -O IMT, I. P., organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da competência atribuída à ACT nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 565.º do Código do Trabalho.
4 -A ACT comunica ao IMT, I. P., as contraordenações aplicadas no âmbito do presente decreto-lei.