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Artigo 23.º-IProduto das coimas

AditadoVigente desde: 13/07/2021
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o IMT, I. P., ou para a ACT, consoante a entidade que autue as infrações;
b) 60 % para o Estado.»

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2021

Decreto-Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(13/07/2021)