1 -O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador.