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Artigo 24.ºPrescrição

AlteradoVigente desde: 13/07/2021
1 -O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2021