1 -A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório.
2 -A apreciação preliminar tem por objecto verificar:
a)Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, designadamente no que se refere à qualidade científica;
b)Se o relatório e o tema do seminário ou lição a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica.
3 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 60 dias úteis após a sua nomeação.
4 -A apreciação preliminar é objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, e está sujeita a homologação do reitor, no prazo de 10 dias úteis.
5 -A homologação de uma deliberação de não admissão do candidato é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza, pública ou privada, do estabelecimento de ensino superior.
6 -O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.